NOSSA TERRA

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BRASIL

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

PREFEITO DE URAÍ AFASTADO PERDE E ESTA FORA DO CARGO

PREFEITO DE URAÍ AFASTADO PERDE LIMINAR NO TJ/PR E CONTINUARÁ FORA DO CARGO


O Tribunal de Justiça do Paraná negou, na tarde da última terça, 28 de janeiro, o pedido de liminar  impetrada  pelo advogado do prefeito Almir Fernades de Oliveira, que tentava retornar ao cargo no qual foi afastado desde o último dia 22 de janeiro.
Pela decisão, da Desembargadora Doutora Regina Afonso Portes, o prefeito continuará afastado pelos 90 dias. Almir poderá ser cassado antes desse prazo pela Câmara devido a instauração de quatro processantes, duas delas podem terminar no final de fevereiro.
Em seu despacho, a Desembargadora afirmou que “em análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo”.
Desta forma, a relatora negou o pedido de liminar do agravante.
com informações do: http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau
Consulta Processual:
Processo
1181203-2 Agravo de Instrumento
Data
28/01/2014 15:57 – Devolução (Conclusão)
Tipo
Despacho
Arquivo PDF Assinado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1181203-2, DE URAÍ – VARA ÚNICA
AGRAVANTE : ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA.
AGRAVADO : CÂMARA MUNICIPAL DE URAÍ.
RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Almir Fernandes de Oliveira, contra os termos da decisão de fls. 290/295-TJ, proferida em Ação Cautelar ajuizada em face do Presidente da Câmara Municipal de Uraí, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta o Agravante, Prefeito Municipal de Uraí, que em 22 de janeiro de 2014 foi surpreendido pela veiculação de notícias na mídia em que a Câmara Municipal realizaria sessão extraordinária, na mesma data, para afastá-lo do cargo; que diligenciou à Câmara de Vereadores e obteve cópia de denúncias; que na sessão extraordinária as 02 (duas) denúncias foram recebidas e o plenário da Câmara Municipal aprovou o seu afastamento cautelar, por 06 (seis) votos favoráveis, contra 03 (contrários); que às 08h30 da manhã do dia 23/01/2014, a Câmara Municipal realizou outra sessão extraordinária, sem obediência ao rito legal de convocação, para dar posse ao vice-prefeito; que a posse do vice-prefeito foi realizada antes da publicação do decreto legislativo que afastou o prefeito.
Afirma que ingressou com Ação Cautelar visando impedir que a Câmara deliberasse sobre o afastamento do prefeito, tendo em vista que a lei orgânica não prevê essa hipóteses; que o Juiz, em uma primeira análise, indeferiu a medida liminar, sob a alegação de que não haviam elementos suficientes para demonstrar que a Câmara iria, efetivamente, analisar tal pedido de afastamento; que depois da realização das sessões mencionadas, foi emendada a petição inicial e apresentados documentos dando conta do efetivo afastamento e da ilegal posse do vice-prefeito; que a emenda foi acolhida e o pedido de suspensão do ato que afastou o prefeito negado.
Argumenta que esse afastamento causará sérios abalos na Administração Pública local, na medida em que o vice-prefeito, sendo oposição ao Agravante, tem promovido alterações, como: demissão de funcionários ocupantes de cargos comissionados, nomeações, paralisação de contratos, entre outros.
Assevera que não há previsão do afastamento do prefeito na Lei Orgânica, nem no regimento interno da Câmara Municipal; que se trata de verdadeira afronta ao princípio da legalidade estrita; que não se admite analogias e interpretações extensivas em atos que culminem com a restrição de direitos; que o Decreto Lei 201/67, que trata de processo de cassação do prefeito, não dispõe de nenhum dispositivo sobre afastamento cautelar; que houve erro de procedimento na sessão realizada pela Câmara de Vereadores, pois o voto foi aberto e nominal, ao contrário do previsto no art. 14 da Lei Orgânica Municipal; que o afastamento não pode ser fundamentado na Lei de Improbidade Administrativa; que não tomou conhecimento formalmente da denúncia.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja: (i) suspenso o ato de afastamento do Prefeito do Município de Uraí, durante o período de prazo de defesa da Câmara Municipal, nos autos da Ação Cautelar, bem como (ii) autorizado o seu retorno ao cargo de Agravante.
É o relatório
DECIDO
Primeiramente o recurso é de ser conhecido uma vez que tempestivo e preparado.
Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo.
Isto porque a uma não há qualquer ilegalidade no despacho hostilizado, a ser modificado nessa fase processual. A duas, percebe-se que o Magistrado ao se deparar com a alteração do pedido (questão do afastamento do Prefeito e a posse do Vice-Prefeito) postergou a decisão específica sobre os fatos novos, para outro momento, ou seja, após a apresentação de defesa da parte contrária. Destaco ainda que o Juiz singular visualizou a gravidade dos fatos narrados e, por cautela, solicitou a intimação da parte contrária, com urgência. A três porque a apreciação do pedido como formulado neste Agravo de Instrumento, pode gerar supressão de instância, pois o Magistrado foi claro ao mencionar que: “os elementos novos trazidos não são suficientes para permitir a análise do pedido formulado sem que se dê vista à parte contrária.”
Destarte, a manutenção da decisão proferida anteriormente na Ação Cautelar, não inclui a análise do pedido ora pleiteado.
Ademais, o periculum in mora apontado, colide com os do Município, ou seja, os interesses da Administração Pública local. No entanto, não há indícios que estes estariam sendo violados, conforme menciona o Agravante.
Ressalte-se que, na análise da matéria em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. E entendo, que por ora, a decisão singular, deve ser mantida.
Em sendo assim, deixo de conceder a medida liminar.
Requisitem-se informações ao juiz da causa, encaminhando-lhe cópia deste despacho.
Intime-se o Agravado para querendo oferecer resposta ao recurso.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as diligências voltem conclusos para julgamento de mérito.
Autorizo o Chefe da Divisão a assinar ofícios e expedientes.
Int.
Curitiba, 27 de janeiro de 2014. Desª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau

Fonte: Urai On Line
Por: TV Na rua / CornelioDigital
Data: 29/01/2014 12h41min

Pitão na prefeitura

Pitão Prefeito em exercício toca as chaves da prefeitura
Uraí - O novo prefeito de Uraí, Sérgio Henrique Pitão (PSC), assumiu o cargo na quinta-feira da semana passada com a firme disposição de recolocar o município no mapa de desenvolvimento do Estado e, para isso, pretende fazer uma série de mudanças que considera urgentes.
Logo de início, o novo prefeito demonstrou ser uma pessoa precavida. E para ter a segurança que considera necessária, Pitão resolveu tomar uma atitude para evitar possíveis "surpresas": mandou trocar as chaves das portas de entrada da prefeitura, que fica no centro da cidade. O trabalho foi executado no início da manhã de sexta-feira por um prestador de serviços. A retirada das fechaduras para substituição durou poucos segundos.
O prefeito não quis ser fotografado ao lado das portas onde as fechaduras foram trocadas, mas disse que a medida foi tomada apenas por precaução. "É uma medida preventiva. Todo chefe de Executivo tem que ter o mínimo de cuidado e uma das minhas precauções foi trocar as fechaduras porque não sei o que pode acontecer. É melhor prevenir do que remediar", afirma, lembrando um antigo provérbio.

Pitão reconhece que a Prefeitura de Uraí tem muitos problemas, em especial nas áreas de saúde e educação, assim como a maioria dos municípios do Norte Pioneiro, mas outro problema que identificou de imediato foi o excesso de funcionários em alguns setores o que, aliás, foi um dos motivos de afastamento do prefeito Almir Fernandes de Oliveira (PPS).
Mesmo sendo autorizado a assumir o cargo por apenas 90 dias, Pitão diz que pretende montar uma equipe "técnica e competente, independente de rótulos partidários ou laços de amizade". Ele acredita que a cidade ficará "surpresa" com a formação da nova equipe.
Embora o expediente na prefeitura seja apenas no período da manhã, o novo prefeito diz que está avançando durante a tarde e à noite, se for preciso, para dar conta de tudo o que tem para fazer.
Pitão sabe que a permanência no cargo é curta, até que haja uma decisão sobre o futuro do prefeito afastado. Ele, porém, não esconde que gostaria de cumprir o mandato até o final, ou seja, até 2016. "O que eu posso garantir é que vou me dedicar integralmente ao município nesses 90 dias. O que vai acontecer depois só a Deus pertence. Mas se eu continuar no cargo, posso afirmar que Uraí será a melhor cidade do Paraná na casa de 12 mil habitantes", promete.
Pitão assumiu a Prefeitura de Uraí depois que o prefeito Almir Fernandes de Oliveira foi afastado pela Câmara Municipal na noite de quarta-feira da semana passada.
Oliveira e Pitão formaram a chapa "Unidos por uma Uraí melhor", eleita com 55% dos votos em outubro de 2012.